Prescrição para anular o registro
Inicialmente, cumpre dizer que o ato de registro poderá ser retificado ou anulado, conforme a norma do art. 216 da lei nº 6.015/73.
Sendo assim, devemos enfrentar o instituto da prescrição em face a declaração de nulidade do ato de registro, sob pena de afrontar a segurança jurídica dispensada a estabilidade de um ato perfeito e acabado.
É imperioso verificar o exato momento da prática do ato registral para identificar o termo inicial do prazo prescricional.
Desta forma, caso o ato registral tenha sido praticado sob a vigência do Código Civil de 1916, será esta a norma jurídica a ser aplicada, incidindo a regra do art. 177 que estabelece o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.
Entretanto, não podemos deixar de considerar a norma de transição do Código Civil de 2002, cuja vigência tem termo inicial em 11.01.2003. A regra do art. 2.028 estabelece que se não tiver transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, se aplica a norma do art. 205 do CC/02 para reduzir o prazo para 10 anos.
Na prática, caso o ato registral tenha sido praticado na vigência do código de 1916, v.g.,em 11.01.2000, e apenas transcorreu o prazo de 3 anos até o termo inicial de vigência do novo código civil 2002 (11.01.2003), restaria materializada a hipótese do art. 2.028, tendo em vista que transcorreu menos da metade do prazo de 20 anos, incidindo a norma do art. 205 do CC/02, reduzindo o prazo prescricional para 10 anos.
Sendo assim, em 2019 já teriam passado 19 anos da prática do ato registral e restaria prejudicada a demanda que visa a nulidade do ato registral tendo em vista que se operou a prescrição nos termos do art , 205 do CC/02, 10 anos.